A poda de árvores lidera as reclamações na Ouvidoria, com mais de 3 mil ocorrências somente em 2021 (Foto: mairu10/Shutterstock)
Texto: Naíza Ximenes
02/05/2022 | 15:57 — Na última quarta-feira (27), o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou uma nova lei, para renovar e simplificar procedimentos de plantio, manejo, poda, remoção e transplantes de árvores na cidade.
A Lei 17.794 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de abril e é de autoria do Executivo. Ela substitui uma legislação que já existia há mais de 30 anos e que não favorecia a agilidade nos requerimentos relacionados à flora da cidade, segundo Nunes. A poda de árvores lidera as reclamações na Ouvidoria: em 2021, foram mais de 3 mil reclamações relacionadas ao serviço.
“A intenção é simplificar os requerimentos e procedimentos para a supressão, transplante e poda, desestimulando o manejo das árvores de forma irregular, sem o consentimento do poder público”, explicou o prefeito.
A partir do sancionamento da nova lei, a retirada e transplante da vegetação arbórea só será autorizada se:
• O espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
• O espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
• O estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
• O espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
• O espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
• O espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
• A propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
• Tratar-se de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
• O espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado; e
• O plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12, que tratam do plantio em área pública.
No caso de regiões em áreas privadas — exceto em casos de urgência, segundo o art. 20 desta Lei —, a remoção e transplante da vegetação de porte arbórea só acontecerá segundo a vontade do proprietário do local, e, ainda assim, dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente.
O consentimento só será emitido a partir de uma análise técnica, elaborada por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, que conteste a possibilidade de transplantação. A homologação deverá atender aos requisitos definidos pelo Poder Executivo, que poderá solicitar manifestação técnica realizada por agentes públicos municipais, caso julgue necessário.
As espécies vegetais utilizadas para a arborização devem seguir as espécies indicadas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA), com prioridade para as nativas do município. O objetivo é preservar, recuperar e aumentar as reservas dessas espécies.
A legislação ainda traz uma série de outras disposições sobre o plantio, transplante, poda e cuidados de árvores, além de atualizar as multas.